Extrato da PORTARIA NORMATIVA Nº 40, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e
gerenciamento de informações relativas aos processos de
regulação da educação superior no sistema federal de educação.
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Art. 32. Após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento.
§ 1º A instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando especificamente o seguinte:
I. ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de publicação no Diário Oficial da União; (Administração, Biomedicina, Direito, Enfermagem, Engenharia Ambiental, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Fisioterapia, Sistemas de Informação)
II. dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente em exercício;
III. relação dos professores que integram o corpo docente do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de trabalho; (Disponível no Portal do aluno).
IV. matriz curricular do curso; (Administração, Biomedicina, Direito, Enfermagem, Engenharia Ambiental, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Fisioterapia, Sistemas de Informação)
V. resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação, quando houver;
VI. valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional.
§ 2º A instituição manterá em página eletrônica própria, e também na biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro oficial devidamente atualizado das informações referidas no § 1º, além dos seguintes elementos:
I. projeto pedagógico do curso e componentes curriculares, sua duração, requisitos e critérios de avaliação; (Administração, Biomedicina, Direito, Enfermagem, Engenharia Ambiental, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Fisioterapia, Sistemas de Informação).
II. conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos o Estatuto ou Regimento que instruíram os pedidos de ato autorizativo junto ao MEC;
III. descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e periódicos, relacionada à área do curso, política de atualização e informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;
IV. descrição da infraestrutura física destinada ao curso, incluindo laboratórios, equipamentos instalados, infra-estrutura de informática e redes de informação.
§ 3º O edital de abertura do vestibular ou processo seletivo do curso, a ser publicado no mínimo 15 (quinze) dias antes da realização da seleção, deverá conter pelo menos as seguintes informações:
I – denominação e habilitações de cada curso abrangido pelo processo seletivo;
II – ato autorizativo de cada curso, informando a data de publicação no Diário Oficial da União, observado o regime da autonomia, quando for o caso;
III – número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento, de cada curso e habilitação, observado o regime da autonomia, quando for o caso;
IV – número de alunos por turma;
V – local de funcionamento de cada curso;
VI – normas de acesso;
VII – prazo de validade do processo seletivo.
§ 4º A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
 